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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 11

O locador, requerido o arbitramento do aluguel, poderá entregar ao locatário o prédio locado.

Parágrafo único

Até o arbitramento vigorará aluguel provisório convencionado pelas partes, pagas ou restituída a diferença, se houver.

Art. 11 do Decreto-Lei 9.669 /1946