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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 10º

No caso de reforma substancial do prédio o aluguel poderá ser alterado e, concordando o locatário, mantida a locação.

§ 1º

Entende-se por substancial a reforma de que resultar maior capacidade de utilização ou ampliação do prédio.

§ 2º

Se o locatário não consentir na reforma o locador poderá ser imitido na posse do prédio, observado o disposto no art. 18, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, pelo prazo necessário à, sua realização, fixado pelo juiz. Findo o prazo, ou a reforma, a posse será devolvido, mediante imisão, ao locatário que o requerer.

Art. 10º, §2° do Decreto-Lei 9.669 /1946