Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
No caso de reforma substancial do prédio o aluguel poderá ser alterado e, concordando o locatário, mantida a locação.
§ 1º
Entende-se por substancial a reforma de que resultar maior capacidade de utilização ou ampliação do prédio.
§ 2º
Se o locatário não consentir na reforma o locador poderá ser imitido na posse do prédio, observado o disposto no art. 18, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, pelo prazo necessário à, sua realização, fixado pelo juiz. Findo o prazo, ou a reforma, a posse será devolvido, mediante imisão, ao locatário que o requerer.