Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A locação de prédio urbano, para qualquer fim, bem como a de móveis quando feita juntamente com a do prédio, regular-se-á, por esta Lei.
Parágrafo único
Aplica-se à sublocação o disposto quanto à, locação.