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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 1º

A locação de prédio urbano, para qualquer fim, bem como a de móveis quando feita juntamente com a do prédio, regular-se-á, por esta Lei.

Parágrafo único

Aplica-se à sublocação o disposto quanto à, locação.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.669 /1946