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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.668 de 29 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.668 /1946