Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.668 de 29 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.