Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.668 de 29 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro do prazo de 60 dias a Companhia Rádio Internacional do Brasil deverá assinar no Ministério da Viação e Obras Públicas um têrmo aditivo referente ao presente Decreto-lei, sob pena de ser considerada nula a permissão de que o mesmo trata.