Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.668 de 29 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo da presente permissão terá a mesma duração do de que trata a cláusula III das que baixaram com o Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944 .