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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.668 de 29 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.

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Art. 4º

O prazo da presente permissão terá a mesma duração do de que trata a cláusula III das que baixaram com o Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944 .

Art. 4º do Decreto-Lei 9.668 /1946