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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 6º

Será levada a crédito da conta-corrente do Quadro respectivo a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do disposto neste decreto-lei

Art. 6º do Decreto-Lei 9.657 /1946