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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 5º

Nas promoções por merecimento a se efetuarem na classe final da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, figurarão nas listas submetidas à escolha do Presidente da República, qualquer que seja o número de vagas a prover, os ocupantes da classe que satisfaçam os requisitos legais para promoção.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.657 /1946