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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos, isolado de provimento em comissão, de Diretor do Pessoal e, isolado de provimento efetivo, de Adjunto de Procurador (D.F. em São Paulo) do Quadro Permanente do mesmo Ministério, a diferença de vencimento, respectivamente de Cr$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta cruzeiros e Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.657 /1946