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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.636 de 22 de Agosto de 1946

Incorpora ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências .

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Art. 3º

Os funcionários do Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, em exercício no Hospital Geral São Francisco de Assis, ficam transferidos para os Quadros Permanente e Suplementar do mesmo Ministério, e lotados na Escola de Enfermeiras Ana Néri, da Universidade do Brasil.

§ 1º

A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, promoverá as medidas relativas ao ajustamento dos funcionários nos quadros mencionados neste artigo, e à transferência dos créditos destinados ao seu pagamento.

§ 2º

Os demais servidores, atualmente em exercício no Hospital Geral São Francisco de Assis, continuarão como servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e serão distribuídos pelos serviços por ela mantidos, sem prejuízo do disposto no art. 5º.

§ 3º

O pessoal extraordinário que fôr necessário ao funcionamento do hospital-escola será admitido por conta dos recursos da Universidade do Brasil.

Art. 3º, §3° do Decreto-Lei 9.636 /1946