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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.633 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 9º

No dia 31 de Dezembro de 1946 deverão ser encerradas tôdas as escritas referentes a material e feitas tomadas de contas de todos os responsáveis por bens móveis e semoventes do Ministério da Agricultura, apurando-se devidamente todos os atos praticados anteriormente e, a seguir, produzidos todos os atos que se tornem necessários, observada a legislação vigente então.