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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.633 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os bens móveis considerados desnecessários, inserviveis, supérfluos, obsoletos ou imprestáveis ficam automaticamente à disposição da D.M.A. que poderá recuperá-los ou distribui-los por outras unidades administrativas.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.633 /1946