Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.633 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Terminado o arrolamento, a Comissão designada de acôrdo com o art. 1º deverá escriturar os bens arrolados, e ouvida a autoridade que a designou, promoverá a distribuição das cargas aos responsáveis, de acôrdo com as instruções que forem baixadas e, nos casos especiais as baixadas pelo Conselho de Administração do Material (C.A.M.)