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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.633 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

Do arrolamento será remetida uma cópia ao Departamento Administrativo do Serviço Público, uma à Divisão do Material (D.M.A.) do Ministério da Agricultura, uma à Contadoria Geral da República, ficando uma cópia com o responsável e outra com a unidade administrativa arrolada.