Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.633 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os almoxarifes, fiéis ou encarregados de armazéns, depósitos, trapiches, postos, assim como os claviculários ou outros responsáveis por bens móveis ou semoventes que estejam sujeitos à apresentação de inventários deverão remeter à Repartição, Serviço, Seção ou Comissão de que dependem uma cópia do último inventário realizado.