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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.633 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 10

Dentro de dez dias da publicação dêste Decreto-lei a D.A.M. organizará formulários, questionários ou modelos de impressos e submeterá ao Ministro as Instruções necessárias à boa execução do presente.

Parágrafo único

O Ministro de Estado baixará as instruções complementares que constituirão parte integrante do presente Decreto-lei.