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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 9.633 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério da Agricultura providenciará para que dentro de um ano, a partir da publicação dêste Decreto-lei, esteja concluído o arrolamento dos bens móveis e semoventes, pertencentes à União e existentes nas Repartições, Serviços e Seções ou Comissões do Ministério, em 31 de Dezembro do corrente ano.

§ 1º

O arrolamento abrangerá, também, os bens móveis dos museus, bibliotecas, pinacotecas, laboratórios, estabelecimentos industriais e agrícolas e os que, sob qualquer titulo, estejam em poder de quaisquer pessoas.

§ 2º

Os bens que eventualmente se encontrem em mãos de particulares deverão ser restituídos, dentro de 30 dias, a contar da data dêste Decreto-lei, no Ministério, para efeito de verificação do estado em que se encontram e da conveniência ou não do retôrno às mãos de seus detentores ocasionais.

§ 3º

Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da, União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.

§ 4º

O arrolamento será feito nas Repartições, Serviços, Seções ou Comissões por comissões designadas pelos respectivos Diretores, Chefes ou Presidentes.

§ 5º

As comissões observarão, por ocasião do arrolamento, a escrita, a documentação e os inventários já realizados anteriormente.

§ 6º

Na falta dos elementos a que se refere o parágrafo anterior ou de outros que possam servir de base à verificação da existência dos bens móveis ou semoventes serão êstes arrolados simplesmente e avaliados em face da natureza, qualidade e estado de conservação.

Art. 1º, §4º do Decreto-Lei 9.633 /1946