Artigo unico do Decreto-Lei nº 9.632 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a equiparação da Universidade Católica de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. único
Ficam concedidas as prerrogativas de universidade livre equiparada à Universidade Católica de São Paulo, com sede no Estado de São Paulo, ficando seu funcionamento condicionado à aprovação dos estatutos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.