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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 9º

Os oficiais da Reserva matriculados na Escola de Aeronáutica ficarão na situação de oficiais-alunos e sujeitos ao regime escolar estabelecido para os cadetes do ar.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.631 /1946