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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 7º

Os oficiais da Reserva que possuírem o certificado de conclusão de curso cientifico poderão ser matriculados diretamente no 1º ano do Curso Fundamental da Escola de Aeronáutica, desde que declarem pretendê-lo no requerimento de que trata, o artigo 2º, e anexem ao mesmo o referido certificado.

§ 1º

Êsses oficiais só serão, porém, matriculados na Escola de Aeronáutica quando o grupo a que êles pertencerem, definido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, for promovido ao 1º ano do Curso Fundamental da Escola.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.631 /1946