JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os oficiais da Reserva serão matriculados com o pôsto que têm, no Curso Prévio da Escola de Aeronáutica, independente de concurso de admissão e por grupos, constituídos de acôrdo com a época de sua matrícula no C.P.O.R.Aer.

§ 1º

O primeiro dêsses grupos compreenderá todos os Oficiais da Reserva que tiverem sido matriculados no C. P. O. R. Aer. em data anterior a 1º de Abril de 1943; o segundo, por todos os que o tiverem sido em data, anterior a 1º de Abril de 1944, e o terceiro, por todos os que o tiverem sido em data anterior a 1º de Março de 1945.

§ 2º

O Oficial da Reserva que, sem ter feito o curso do C.P.O.R.Aer., tiver sido convocado para o serviço ativo de acôrdo com os Decretos-leis, Decretos, Avisos e Portarias que regularam o assunto, será incluído no grupo que corresponder à data de sua convocação para o serviço ativo.

§ 3º

Todos os Oficiais da Reserva que constituírem um dêsses grupos serão matriculados no mesmo ano na Escola de Aeronáutica.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.631 /1946