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Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 5º

São condições para a matrícula na Escola de Aeronáutica:

a

declarar o Oficial da Reserva, no requerimento de que trata o artigo 2º, que se submete às condições estabelecidas no presente Decreto-lei;

b

possuir parecer favorável da comissão de que trata o artigo 3º;

c

ser julgado apto em inspeção de saúde ;

d

estar, por sua antigüidade de matrícula no C. P. O. R. Aer. Enquadrado no limite de vagas fixado pelo Estado Maior da Aeronáutica para o ano de matrícula.

Parágrafo único

Os Oficiais da Reserva que, embora satisfazendo a tôdas as demais condições, não estiverem enquadrados no limite de vagas fixado para 1947, ficarão com sua matrícula transferida para o ano seguinte e permanecerão convocados para o serviço ativo. Na ocasião da matrícula em 1948, os Oficiais da Reserva, deverão satisfazer novamente às condições exigidas nos itens b e c do presente artigo.

Art. 5º, c do Decreto-Lei 9.631 /1946