Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Aeronáutica nomeará anualmente, em caráter secreto, uma comissão de três oficiais, chefiada pelo Diretor Geral do Pessoal, para sigilosamente, examinar os requerimentos de que trata o artigo anterior e, após as devidas sindicâncias, emitir parecer sôbre a conveniência do ingresso dos oficiais da Reserva. no Q. O. Av. da ativa.
Parágrafo único
Só poderão ser matriculados na Escola de Aeronáutica os Oficiais da Reserva que obtiverem parecer favorável dessa comissão em seus requerimentos.