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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 2º

Os oficiais da Reserva que desejarem ingressar no Q. Av. da ativa deverão requerer ao Estado Maior da Aeronáutica inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do presente Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.631 /1946