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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 18

Aos oficiais médicos da Reserva de 2ª classe do Quadro de Saúde da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º, é facultada a inclusão no Quadro ativo, após a conclusão ao Curso Especial de Saúde.

§ 1º

A matrícula no Curso Especial de Saúde, a situação dos oficiais médicos convocados durante o Curso e após a respectiva conclusão e a sua inclusão no Quadro ativo, obedecerá, no que fôr aplicável, ao estabelecido para os oficiais aviadores.

§ 2º

Os oficiais médicos da, reserva que preencham as condições estabelecidas e que já possuam o Curso Especial de Saúde, serão imediatamente incluídos no Quadro de Saúde da Aeronáutica, obedecendo-se a ordem decrescente de merecimento intelectual correspondente aos graus finais obtidos no Curso em referência.

§ 3º

Os oficiais médicos da reserva convocados ficam sujeitos, no que fôr aplicável, ao estabelecido no art. 16 e em seu parágrafo único.

Art. 18, §3º do Decreto-Lei 9.631 /1946