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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 13

O Oficial da Reserva que fôr desligado da Escola durante a realização do curso por motivo de saúde, ficará com sua matrícula no ano que estava cursando transferida para o ano seguinte e permanecerá convocado para o serviço ativo.

§ 1º

Na ocasião da nova matrícula, o oficial deve ser julgado apto em inspeção de saúde.

§ 2º

O desligamento por motivo de saúde só poderá ser concedido uma, vez durante a realização do curso.

§ 3º

O Oficial da Reserva que repetir um dos anos do curso da Escola por motivo de saúde, passará a fazer parte do grupo com o qual terminar o curso.

Art. 13, §3º do Decreto-Lei 9.631 /1946