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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 10

A instrução de vôo para os oficiais-alunos será substituída por um treinamento aéreo adequado.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.631 /1946