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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 9º

O valor dos bens para o efeito do cálculo do impôsto é, em princípio, o declarado na guia, observando-se, porém, que:

a

quando se tratar de terreno não edificado, êsse valor não poderá ser inferior ao tributado para a efeito do impôsto territorial;

b

quando se referir a terreno edificado, não poderá ser inferior ao valor venal do terreno nem ao produto de vinte vêzes o valor locativo.

§ 1º

O valor venal será fixado de acôrdo com as disposições da legislação vigente para o impôsto territorial.

§ 2º

Os valores mencionados neste artigo são os do ano fiscal em que fôr pago o impôsto, salvo o caso de aquisições até Cr$ 50.000,00 a prazo, mediante pagamento em prestações, quando a referência será felta aos valores em vigor à data do primeiro pagamento.

Art. 9º, §1° do Decreto-Lei 9.626 /1946