Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor dos bens para o efeito do cálculo do impôsto é, em princípio, o declarado na guia, observando-se, porém, que:
a
quando se tratar de terreno não edificado, êsse valor não poderá ser inferior ao tributado para a efeito do impôsto territorial;
b
quando se referir a terreno edificado, não poderá ser inferior ao valor venal do terreno nem ao produto de vinte vêzes o valor locativo.
§ 1º
O valor venal será fixado de acôrdo com as disposições da legislação vigente para o impôsto territorial.
§ 2º
Os valores mencionados neste artigo são os do ano fiscal em que fôr pago o impôsto, salvo o caso de aquisições até Cr$ 50.000,00 a prazo, mediante pagamento em prestações, quando a referência será felta aos valores em vigor à data do primeiro pagamento.