Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As doações "inter-vivos" aplicam-se as mesmas taxas de transmissão "causa-mortis".