JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Quando, existindo procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis e equivalentes, a escritura definitiva não venha a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o impôsto que incide sôbre a compra e venda será calculado sôbre o valor do bem multiplicado por tantas vêzes quantas tenham sido as transações consecutivas.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.626 /1946