Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando, existindo procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis e equivalentes, a escritura definitiva não venha a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o impôsto que incide sôbre a compra e venda será calculado sôbre o valor do bem multiplicado por tantas vêzes quantas tenham sido as transações consecutivas.