Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O impôsto será, calculado de acôrdo com as taxas constantes da tabela anexa .