Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São isentos do pagamento do impôsto :
I
a aquisição de imóvel para sede de missão diplomática de país estrangeiro; nos casos de reciprocidade internacional, prevista em tratado, acôrdo ou lei;
II
a aquisição de imóvel por sociedades esportivas, para suas instalações sociais;
III
a aquisição de imóvel por estabelecimento de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecido oficialmente, para suas instalações:
IV
Os casos regulados em leis especiais.