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Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 5º

São isentos do pagamento do impôsto :

I

a aquisição de imóvel para sede de missão diplomática de país estrangeiro; nos casos de reciprocidade internacional, prevista em tratado, acôrdo ou lei;

II

a aquisição de imóvel por sociedades esportivas, para suas instalações sociais;

III

a aquisição de imóvel por estabelecimento de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecido oficialmente, para suas instalações:

IV

Os casos regulados em leis especiais.

Art. 5º, II do Decreto-Lei 9.626 /1946