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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 4º

O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" é devido, e como tal, será pago integralmente:

I

Pelo adquirente do bem, direito ou ação;

II

Pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados os imóveis.

Parágrafo único

Nas permutas o impôsto será cobrado dos adquirentes permutantes tomando-se por base um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando diferentes.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 9.626 /1946