Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" é devido, e como tal, será pago integralmente:
I
Pelo adquirente do bem, direito ou ação;
II
Pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados os imóveis.
Parágrafo único
Nas permutas o impôsto será cobrado dos adquirentes permutantes tomando-se por base um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando diferentes.