Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Pela compra e venda, arrematação, adjudicação, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, cessão ou atos equivalentes, quer de herança ou legados, quer de direito e ação a herança ou legados, será devido e pago pelo adquirente ou beneficiário o impôsto pelo ato "inter-vivos" sem prejuízo da transmissão por título sucessório legal ou testamentário, correspondente êste ao grau de parentesco entre o de cujus e o vendedor, o executado, o devedor, o renunciante, o doador ou o cedente.