Artigo 29 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Prefeito do Distrito Federal baixará, o Regulamento ou as Instruções para a execução do presente Decreto-lei,