Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam revogadas tôdas as disposições legais anteriores relativas ao impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" no Distrito Federal.