Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
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