Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete ao Diretor do Departamento de Rendas Diversas a aplicação das penalidades prescritas nesta lei.