JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A inexatidão de declaração, quer quanto ao valor da transação quer quanto aos seus elementos constitutivos, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 30% do impôsto.

§ 1º

Em caso de declaração falsa ou dolosa, a multa será igual a 50% do impôsto devido.

§ 2º

As mesmas multas serão aplicadas a qualquer pessoa que intervenha na transação e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou fraude praticadas entre elas compreendidos os serventuários que expedirem as guias.

§ 3º

Aos serventuários públicos que infringirem qualquer dos demais dispositivos deste Decreto cabe a aplicação de multa de Cr$ 1.000,00.

§ 4º

As multas serão arrecadadas juntamente com o impôsto ou pela forma prescrita no Capítulo III quando o impôsto já houver sido arrecadado.

Art. 25, §4° do Decreto-Lei 9.626 /1946