Artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A inexatidão de declaração, quer quanto ao valor da transação quer quanto aos seus elementos constitutivos, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 30% do impôsto.
§ 1º
Em caso de declaração falsa ou dolosa, a multa será igual a 50% do impôsto devido.
§ 2º
As mesmas multas serão aplicadas a qualquer pessoa que intervenha na transação e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou fraude praticadas entre elas compreendidos os serventuários que expedirem as guias.
§ 3º
Aos serventuários públicos que infringirem qualquer dos demais dispositivos deste Decreto cabe a aplicação de multa de Cr$ 1.000,00.
§ 4º
As multas serão arrecadadas juntamente com o impôsto ou pela forma prescrita no Capítulo III quando o impôsto já houver sido arrecadado.