JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso III do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O impôsto, uma vez pago, só é restituível:

I

nos caso de nulidade ou anulação do ato ou contrato decretado pela autoridade judiciária;

II

No caso de não chegar a se realizar o ato ou contrato;

III

nos casos de êrro de cálculo.

Parágrafo único

Os pedidos de restituições devem ser intentados dentro do prazo de cinco anos, interrompendo-se, porém, a prescrição, na forma do estatuído em lei.

Art. 24, III do Decreto-Lei 9.626 /1946