Artigo 24, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O impôsto, uma vez pago, só é restituível:
I
nos caso de nulidade ou anulação do ato ou contrato decretado pela autoridade judiciária;
II
No caso de não chegar a se realizar o ato ou contrato;
III
nos casos de êrro de cálculo.
Parágrafo único
Os pedidos de restituições devem ser intentados dentro do prazo de cinco anos, interrompendo-se, porém, a prescrição, na forma do estatuído em lei.