Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os recursos interpostos fora dos prazos serão submetidos ao Secretário Geral de Finanças para julgamento da perempção.