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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 23

Os recursos interpostos fora dos prazos serão submetidos ao Secretário Geral de Finanças para julgamento da perempção.

Art. 23 do Decreto-Lei 9.626 /1946