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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 22

Não recorrendo o interessado nos prazos estipulados no artigo 20 será providenciada a inscrição do débito para cobrança, executiva.

Art. 22 do Decreto-Lei 9.626 /1946