Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Não recorrendo o interessado nos prazos estipulados no artigo 20 será providenciada a inscrição do débito para cobrança, executiva.