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Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 20

Cabe recurso, que deverá ser interposto dentro em o prazo de quinze dias:

a

da notificação, para o Secretário Geral de Finanças;

b

da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.

§ 1º

O recurso ao Prefeito só poderá ser interposto mediante depósito prévio da importância total exigida.

§ 2º

Se fôr provido o recurso será o depósito imediatamente restituído.

Art. 20, a do Decreto-Lei 9.626 /1946