Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cabe recurso, que deverá ser interposto dentro em o prazo de quinze dias:
a
da notificação, para o Secretário Geral de Finanças;
b
da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.
§ 1º
O recurso ao Prefeito só poderá ser interposto mediante depósito prévio da importância total exigida.
§ 2º
Se fôr provido o recurso será o depósito imediatamente restituído.