Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O impôsto incide também sôbre os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, quando permaneçam no patrimônio destas por períodos superiores a 33 anos.
§ 1º
Êsses períodos contam-se a partir da constituição da sociedade, ou da aquisição do imóvel, quando posterior.
§ 2º
Para os imóveis que há 33 anos ou mais, estejam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, os períodos contam-se a partir do 33º ano anterior a 5 de abril de 1940, data de expedição do Decreto-lei número 2.109 ; para os incorporados há menos de 33 anos, a partir da data da incorporação.