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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 2º

O impôsto incide também sôbre os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, quando permaneçam no patrimônio destas por períodos superiores a 33 anos.

§ 1º

Êsses períodos contam-se a partir da constituição da sociedade, ou da aquisição do imóvel, quando posterior.

§ 2º

Para os imóveis que há 33 anos ou mais, estejam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, os períodos contam-se a partir do 33º ano anterior a 5 de abril de 1940, data de expedição do Decreto-lei número 2.109 ; para os incorporados há menos de 33 anos, a partir da data da incorporação.

Art. 2º, §1° do Decreto-Lei 9.626 /1946